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sábado, 10 de março de 2018

Súmula 603 do STJ

É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual. Segunda Seção, aprovada em 22/2/2018, DJe 26/2/2018.


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