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terça-feira, 31 de janeiro de 2012

BEM IMPENHORÁVEL INDICADO À PENHORA NÃO PODE SER PENHORADO


A indicação de bem à penhora pelo devedor não implica renúncia ao benefício da impenhorabilidade prevista na Lei 8009/1990. O texto protege imóveis considerados bem de família e os móveis que o guarnecem.
O entendimento foi aplicado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso em que um executado no Rio Grande do Sul questionava a penhora de um televisor. A pena foi pedida em ação movida pela Caixa Econômica Federal. Tanto a primeira quanto a segunda instância garantiram a penhora do aparelho, afastando o benefício descrito na Lei 8009/1990. O STJ, no entanto, revogou a decisao do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, a TV e outros "utilitários da vida moderna", em regra, são impenhoráveis quando guarnecem a residência do devedor. Independente de ser essencial ou não à vida da família, a televisão não é "item suntuoso", como obras de arte e adornos de luxo - cuja alienação judicial é permitida. A indicação do bem a penhora pelo devedor, portanto, segundo Salomão, não implica na renúncia ao benefício da impenhorabilidade.
De acordo com o ministro, a jurisprudência do STJ protegem bens que fazem parte da residência do devedor, como TVs, rádios, fornos de microondas, computador e impressoras. A proteção cai, no entanto, se houver mais de um desses itens na casa do réu (REsp 875.687).

Comentário:
O entendimento não parece razoável. O fato de o bem ser de família não impede que ele seja alienado por vontade do proprietário para pagar as suas dívidas. Aliás, é isto que o devedor deveria fazer de forma espontânea. Se o devedor pode alienar o bem ou pode oferecê-lo em hipoteca (hipótese em que, por determinação expressa da Lei 8009/90, não se aplica a garantia do bem de família), pode também oferecê-lo à penhora. Quem pode mais, pode menos. 

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