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sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

Termo inicial da mora

Na V Jornada de Direito Civil foi aprovado o seguinte enunciado:
enunciado 427 - Art. 405. Os juros de mora, nas obrigações negociais, fluem a partir do advento do termo da prestação, estando a incidência do disposto no art. 405 da codificação limitada às hipóteses em que a citação representa o papel de notificação do devedor ou àquelas em que o objeto da prestação não tem liquidez.


O art. 405 do C. C. afirma que "contam-se os juros de mora desde a citação inicial."


Em boa hora veio o enunciado corrigir um erro frequente da jurisprudência. Uma interpretação literal do 405, aplicando-o a todas as situações previstas, levaria a uma contradição com o art. 397 ("O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor."). Se a hipótese é de mora ex re, aplica-se o princípio do dies interpellat pro homine e os juros de mora fluem de imediato. A aparente contradição se resolve na forma do enunciado: a regra geral, para as obrigações positivas e líquidas com termo certo, aplica-se o 397; fora disto, o 405. 



De fato, como dito pela jurisprudência do STJ, "é cediço na Corte que o fato gerador do direito a juros moratórios não é o ajuizamento da ação, tampouco a condenação judicial, mas, sim, o inadimplemento da obrigação". (STJ, AgRg no REsp 905.603/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 29/09/2008)

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