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terça-feira, 6 de março de 2012

TJMG obriga fiadora a pagar dívida

Fonte | TJMG - Segunda Feira, 05 de Março de 2012
Esposa de um servidor público firmou contrato sem o conhecimento do
marido como fiadora, se declarando solteira.
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou
pedido de anulação de contrato feito por um funcionário público. A
esposa do servidor figurava como fiadora no documento, que foi firmado
sem o conhecimento dele, já que a mulher se declarou solteira. O TJMG
ainda determinou que a mulher pague a dívida, excluindo a
responsabilidade do marido. O evento ocorreu em Timóteo, na região do
Vale do Aço.
Consta, nos autos, que o servidor foi surpreendido, em março de 2009,
com uma citação judicial que solicitava que sua esposa apresentasse
defesa em uma ação de cobrança de aluguéis e acessórios de locação. A
citação era decorrente de um contrato de locação de imóvel, firmado
entre um aposentado e uma profissional autônoma, tendo como fiadora a
esposa do funcionário público.
O servidor afirmou que, em nenhum momento, teve ciência de que sua
esposa estivesse assumindo tal compromisso, "ato este que vem causando
constrangimento à vida conjugal". Ele pediu a anulação do contrato que
foi firmado sem a sua assinatura.
O aposentado, dono dos imóveis, alegou que a locatária (profissional
autônoma) deixou de efetuar os pagamentos e que, segundo uma das
cláusulas do contrato, os fiadores "se configuram como principais
pagadores, responsabilizando-se pelo fiel cumprimento do contrato". O
proprietário afirmou, além disso, que o contrato teve como fiadores a
esposa do funcionário público, que se qualificou como solteira, e um
outro homem. O locador alega que não detinha qualquer conhecimento
sobre o estado civil – casada – da referida fiadora. Por isso, não
teria exigido a outorga conjugal, acreditando que a fiadora era
solteira.
O juiz da comarca de Timóteo, José Augusto Lourenço dos Santos, julgou
parcialmente procedente a ação de anulação de fiança, para mantê-la
apenas em relação à esposa, excluindo, dessa forma, a incidência dos
efeitos patrimoniais em relação ao seu cônjuge.
O funcionário público recorreu da decisão, solicitando novamente a
anulação do contrato. Entretanto, o relator do recurso, desembargador
Mota e Silva, afirmou que a mulher, esposa do autor da ação, agiu de
má-fé, ao prestar fiança em contrato que a qualificava como solteira,
ao tempo em que era casada. "Ora, a mulher, além de ser bacharel em
direito, é servidora pública, ocupando o cargo de oficial de apoio
judicial. Portanto, possui conhecimento jurídico acima do homem médio.
Não se concebe que um bacharel em direito venha a assinar um contrato
sem proceder a uma prévia leitura", considerou.
Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Câncio concordaram com o relator.
Processo: 1.0687.09.072314-3/001(1)

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