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terça-feira, 7 de maio de 2013

STJ. Civil. Imóvel de sociedade empresarial. Dação em pagamento. Declaração de falência. Negócio jurídico. Anulação. Credor. Transferência do imóvel a terceiro de boa-fé. Ressarcimento. Necessidade

O credor, no caso em que tenha recebido em dação em pagamento imóvel de sociedade empresarial posteriormente declarada falida, poderá ser condenado a ressarcir a massa pelo valor do objeto do negócio jurídico, se este vier a ser declarado nulo e for inviável o retorno à situação fática anterior, diante da transferência do imóvel a terceiro de boa-fé. Segundo a decisão da 3ª Turma do STJ, incide, na situação descrita, o disposto no art. 182 do CCB/2002, de acordo com o qual, anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. Trata-se, a propósito, de dispositivo legal que, quanto aos seus efeitos práticos, também tem aplicabilidade nos casos de nulidade absoluta, não tendo incidência restrita às hipóteses de nulidade relativa. Ademais, deve-se preservar a boa-fé de terceiros que sequer participaram do negócio jurídico viciado. Foi relator o Min. SIDNEI BENETI. (Rec. Esp. 1.353.864)

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