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domingo, 17 de abril de 2011

a ação declaratória de nulidade do título executivo

O devedor não  paga uma dívida. O credor distribui o processo de execução e o devedor apresenta sua exceção de pré-executividade. Se ela não tiver sucesso ele pode embargar a execução. Se perder o prazo para os embargos não há problema: ele distribui uma ação declaratória de nulidade do título executivo para ganhar tempo e não pagar o que deve.
Como se vê, a posição do devedor é por demais confortável.
Parece que o Min. Luiz Fux tentou coibir isto no STJ, como se observa na decisão abaixo, mas há entendimentos contrários dentro do próprio Tribunal.


PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXACIONAL (EXECUÇÃO FISCAL) X ANTIEXACIONAL (AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA DA QUAL DEFLUI O DÉBITO EXECUTADO). CONEXÃO. ARTIGO 103, DO CPC. REGRA PROCESSUAL QUE EVITA A PROLAÇÃO DE DECISÕES INCONCILIÁVEIS.
1. A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução (§ 1º, do artigo 585, do CPC).
2. A finalidade da regra é não impedir a execução calcada em título da dívida líquida e certa pelo simples fato da propositura da ação de cognição, cujo escopo temerário pode ser o de obstar o processo satisfativo desmoralizando a força executória do título executivo.
3. À luz do preceito e na sua exegese teleológica, colhe-se que a recíproca não é verdadeira, vale dizer: proposta a execução torna-se despiscienda e, portanto, falece interesse de agir a propositura de ação declaratória porquanto os embargos cumprem os desígnios de eventual ação autônoma.(CC 81.290/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2008, DJe 15/12/2008)

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