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segunda-feira, 18 de abril de 2011

A unidade de análise econômica na corte Suprema Argentina

A unidade de análise econômica na corte Suprema Argentina

Autor
André Ramos Tavares - Livre Docente em Direito pela USP. Professor da PUC/SP, do Mackenzie, do CEU-SP e da ESA-SP; Diretor do Instituto Brasileiro de Estudos Constitucionais, autor do Curso de Direito Constitucional (Saraiva, 7. ed.) DIRETOR DA ESCOLA JUDICIÁRIA ELEITORAL DO TSE

Em 9 de setembro de 2009, a Corte Suprema de Justiça, da Argentina, criou, por meio da Decisão n. 36, a "unidad de análisis económico". Como se sabe, a Argentina adota, como o Brasil, um sistema de controle judicial de constitucionalidade baseado, originalmente, no modelo norte-americano, com uma corte suprema que representa a cúpula do Poder Judiciário nacional e que emite decisões constitucionais como última instância.

À referida unidade de análise econômica caberá realizar estudos de índole econômica, por indicação do Presidente da Corte, para fins de avaliar os efeitos que as decisões do Tribunal podem produzir nas variáveis econômicas do país. E cumpre aos secretários da Corte Suprema de Jusitça comunicar ao seu Presidente acerca de causas para as quais seja de interesse realizar tais estudos.

O Tribunal exemplificou, em seus considerandos, os casos concretos nos quais acaba por precisar o alcance jurídico de normas constitucionais, como "retribuição justa", "salário mínim vital", "participação nos lucros das empresas", "desenvolvimento humano", "atividades produtivas", "interesses econômicos", "prosperidade do país", "geração de emprego", "defesa do valor da moeda", crescimento harmônico da Nação", dentre outras tantas expressões constitucionais. Expressões normativas estas que, na concepção do Tribual, são compostas por "conteúdos diretamente referidos a questões de natureza econômica". E isso estaria a justificar a criação daquela unidade, para que o Tribunal possa contar com dados técnicos completos para fins de realizar um "razoável juízo de ponderação", no qual ingressem como elementos de análise (ponderação) justamente as conseqüências que derivam naturalmente das decisões proferidas pelo Tribunal em assuntos desse jaez. Com isso, as decisões judiciais teriam, necessariamente, utilidade e razoabilidade econômicas.

A Corte Suprema de Justiça da Nação Argentina, portanto, expressamente reconhece a importância do "fator econômico" e, mais do que isso, das conseqüências fáticas da decisão, como um elemento não apenas auxiliar (secundário), mas crucial, na realização de uma "interpretação razoável" da norma constitucional.

A iniciativa argentina é inovadora e corajosa. A proposta, contudo, encerra um pressuposto que tem sido foco de grandes polêmicas.

Concordo, contudo, com os pressupostos dessa medida. Aliás, Bachof já afirmava que o Tribunal não poderia ser cego às conseqüêncas políticas de suas decisões. Lembre-se, ainda, o caso Missisipi v. Johnson, de 1867, a propósito do desentendimento entre Congresso e o Presidente Andrew Johnson, após a guerra de secessão, em cuja decisão preponderou, na Corte norte-americana, a preocupação com os efeitos ou resultados políticos que poderiam ser desencadeados.

Realmente, como eu havia afirmado em minha obra "Teoria da Justiça Constitucional", o brocardo fiat justitia et pereat mundus não pode prevalecer, pois significaria a consagração de uma jurisprudência descompromissada com a realidade, inclusive econômica, do país. Como lembra Menezes Cordeiro, em sua introdução à tradução portuguesa da obra de Canaris, "regras habilitando o intérprete-aplicador a pensar em conseqüências, permitem o conhecimento e a ponderação dos efeitos das decisões", e devem ser abertamente admitidas e praticadas (até para fins de controle adequado).

A criação de uma unidade técnica de apoio, portanto, parece consistente com as premissas de que o Direito não se pode realizar plenamente na pseudo-abstração, que na História das idéias sempre esteve a significar uma ilusória neutralidade e imparcialidade.

Como lembrou Sofía Sagüés, em conferência realizada no dia 18 de setembro passado, no Congresso Iberoamericano de Direito Constitucional, realizado no Peru, poucos tribunais constitucionais no mundo admitem expressamente esse tipo de análise. Apesar de, com a medida, o Tribunal estar expondo sua concepção de Direito, ou parte dela, o que resulta em certa transparência, sempre desejável, será necessário uma constante cobrança de coerência com esses pressupostos implícitos na criação dessa unidade de análise econômica.

Contudo, como bem lembrou também a autora, é preciso indagar por qual motivo algumas análises foram desconsideradas, como a análise sociológica, a análise dos impactos políticos das decisões em sede de direito eleitoral, e outras tantas? Essas e outras indagações certamente surgirão no contexto argentino com maior ênfase a partir de agora.

Seja como for, e independentemente das dificuldades teoréticas, é preciso estar atento a essa inovadora experiência que se iniciará e, eventualmente, aproveitar os frutos positivos que ela possa gerar para a melhoria da Justiça Constitucional em outros países, como o Brasil.

Jornal Carta Forense, sexta-feira, 2 de outubro de 2009

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